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IQEP

A Administração municipal busca a cada dia aperfeiçoar seus serviços. O grande volume de informações geradas e modificada constantemente deve ser realizado com segurança e agilidade, o nosso Software vem ajudar a desburocratizar as atividades. A necessidade de acompanhamento da distribuição dos 10% da educação, sendo que em 2023 esse procedimento é o primeiro ano em si que foi mudado o 75% do valor agregado do município para 65% e os 10% retirado foi agregado ao Índice de Qualidade da Educação (IQEP).

 

DECRETO:

Art. 1º Estabelece o modo de utilização dos indicadores educacionais, para aplicação no Índice de Qualidade da Educação Paranaense - IQEP, utilizado na composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados a partir de 2023.

 

Art. 2º Os indicadores para aferição de resultado serão compostos por:

I - Indicador Social/ Indicador de Ensino - IE;

II - Alfabetização - ALF;

III - Educação Integral - INT;

IV - Fator Social - FS.

 § 1º Por Indicador de Ensino entende-se como os avanços de aprendizagem e a progressão dos estudantes no Ensino Fundamental.

 § 2º Por Indicador de Alfabetização entende-se como os avanços de aprendizagem na série/etapa de alfabetização.

 § 3º Por Indicador de Educação Integral entende-se como a ampliação das matrículas em tempo integral, sendo que educação básica em tempo integral é a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

§ 4º Por Fator Social entende-se como a média do Nível Socioeconômico - INSE total da Rede Municipal.

 § 5º Os indicadores apresentados no Anexo único da Lei nº 21.359, de 2023 constituir-se-ão componentes de fórmula de cálculo, tendo cada indicador peso pré-definido para a composição do algoritmo do Índice de Qualidade da Educação Pública Paranaense, conforme Anexo único deste Decreto.

 § 6º O conjunto de indicadores fica denominado como Índice de Qualidade da Educação Pública Paranaense - IQEP.

 

Art. 3º Na criação de novos municípios, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados municípios.

 

Art. 4º O resultado do IQEP será calculado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, e fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA para composição do cálculo do IPM.

 

Art. 5º O município que discordar do cálculo final do IQEP poderá interpor recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, o qual deverá ser direcionado à Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar - DPGE.

Parágrafo único. Caberá pedido de reconsideração no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da resposta, o qual deverá ser direcionado à Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 6º Autoriza a Secretaria de Estado da Educação do Paraná a expedir normas complementares para detalhamento dos indicadores e metas.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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